SECRETARIA

IMPP

INSTITUTO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS

TALYSON DE MEDEIROS MELO
PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS

Talyson de Medeiros Melo, nascido em 14/09/1989, na cidade de pedreiras – ma, filho de Elze Araújo de Medeiros e Josmar Martins de Melo, estudou o ensino infantil e fundamental no Colégio São Francisco tendo concluído o ensino médio no Colégio Batista, nesta cidade. Aos 18 anos, foi morar em Teresina-PI, onde cursou direito na faculdade Ceut, advogado desde 2013, retornando a pedreiras nesse ano. É pós-graduado em direito previdenciário e do trabalho. De 2017 a 2020 foi presidente do i [...]

Amparo: Nomeação: 134/2025 - 21/01/2025

Telefone(s): (99) 9.8110-2806

INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO

CNPJ: 00.393.005/0001-21

Telefone(s): (99) 9.8110-2806

E-MAIL: impp@pedreiras.ma.gov.br

Site oficial: https://impp.pedreiras.ma.gov.br/

Horário: SEGUNDA A SEXTA DAS 08:00 ÀS 14:00 HORAS.

Endereço: RUA MANOEL TRINDADE , Nº 135 - BOIADA - CEP: 65.725-000
DEPOSITO DO PARAIBA

Mais informações do orgão
Missão
Receber e gerir os recursos financeiros para os custeios dos proventos de aposentadoria e das pensões.
   
Visão

Conceder todos segurados e respectivos beneficiários os proventos de aposentadoria ou pensões na forma da lei.
   
Nome Data início Data fim
Mais
WESCLEY BRITO DA SILVA 04/01/2021 30/12/2024
DAMIÃO FELIPE BARBOSA 09/01/2025 21/01/2025
Nome Data início Data fim
Mais
TALYSON DE MEDEIROS MELO 02/01/2025
WESCLEY BRITO DA SILVA 04/01/202131/12/2024
WESCLEY BRITO DA SILVA 02/01/202502/01/2025
Setor Contatos Ramal E-mail
Mais
GABINTE DO PRESIDENTE
Descrição Sigla Mais
CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA CMP

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CPTCE N. 22642024/2015

DECISÃO CP-TCE N.º 2264/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Instituto Municipal de Previdência Própria de Pedreiras/MA, de responsabilidade do Senhor Antônio Alves Pereira, no exercício financeiro 2015, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e no art. 5º da Ordem de Serviço nº 01/2024 – CORREG, em virtude da inércia do presente processo por período superior a 5 (cinco) anos, contados entre a autuação, em 30/03/2015, até a data atual, período no qual não foram identificadas causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional; b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (relatora), os Conselheiros-Substitutos Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.

15/05/2025
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