Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, fundamentados da Lei 12.527/2011 LAI, regulamentada pelo Decreto Municipal de nº023 de 22 novembro de 2022. A Prefeitura de Pedreiras MA, durante os exercícios financeiros de 2021, 2022, 2023, 2024 e até a presente data de 2025, recebeu somente uma Emenda Paramentar no dia 21 de junho de 2024 no valor de R$ 1.000.000,00 de nº43590002 do Deputado Federal Dr. Benjamim. Logo, não existem dados a serem publicados além dos que já estão demonstrados.
A Prefeitura Municipal de Pedreiras MA, em seus registros contábeis e financeiro, durante os meses de outubro a dezembro de 2024 e até a presente data de 2025, não executou os recursos das Emendas Parlamentares e Transferências Disciplinadas pela Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019. Logo, não existem dados a serem publicados.
Declaro, para os devidos fins, que a Prefeitura Municipal de Pedreiras MA, inscrita no CNPJ: 06.184.253/0001-49, não existem previsões de isenções, anistias, remissões, subsídios, créditos presumidos e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia bem como das medidas de compensações a renúncia de receitas e o aumento de despesas obrigatória de caráter contínuo, e nem realizou incentivos a patrocinador/ doador, ou beneficiários no que tange às renúncias fiscais amparados em lei. Logo, não existem dados a serem publicados em conformidade com a lei de responsabilidade fiscal (lei complementarnº101 de 04 de maio de 2000), nos últimos 3 anos e até a presente data.
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Não há Protocolo acerca das Prestação de Contas de 2021 até 2024.
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DECISÃO CP-TCE N.º 2264/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Instituto Municipal de Previdência Própria de Pedreiras/MA, de responsabilidade do Senhor Antônio Alves Pereira, no exercício financeiro 2015, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e no art. 5º da Ordem de Serviço nº 01/2024 CORREG, em virtude da inércia do presente processo por período superior a 5 (cinco) anos, contados entre a autuação, em 30/03/2015, até a data atual, período no qual não foram identificadas causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional; b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (relatora), os Conselheiros-Substitutos Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.
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ATA AUDIÊNCIA PÚBLICA PLDO 2026 AUDIÊNCIA PÚBLICA, 14 DE ABRIL DE 2025.
DECISÃO CP-TCE N.º 1910/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Fundação de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, de responsabilidade do Senhor Francisco Antônio Fernandes da Silva, Prefeito, no exercício financeiro 2015, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e no art. 5º da Ordem de Serviço nº 01/2024 CORREG, em virtude da inércia do presente processo por período superior a 5 (cinco) anos, contados entre a autuação, em 31/03/2016, e a presente data, período no qual não foram identificadas causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional; b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (relatora), os Conselheiros-Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.
DECISÃO CP-TCE N.º 1911/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Fundo Municipal de Assistência Social de Pedreiras/MA, de responsabilidade dos Senhores Francisco Antônio Fernandes da Silva, Prefeito, Carla Luciana Nunes de Melo, Secretária e Rejane Freire Pereira, Secretária, no exercício financeiro 2015, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e no art. 5º da Ordem de Serviço nº 01/2024 CORREG, em virtude da inércia do presente processo por período superior a 5 (cinco) anos, contados entre a autuação, em 31/03/2016, e a emissão do Relatório de Instrução nº 5611/2024, em 19/07/2024, período no qual não foram identificadas causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional; b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (relatora), os Conselheiros-Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.
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DECISÃO CS-TCE Nº 2192/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) de Pedreiras/MA, no exercíciofinanceiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Maria da Glória Martins da Rocha (Ordenadora de Despesa), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no usodas atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2808/2024/GPROC4/DPS do Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator) e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 29/2025 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação de contas anual de gestores da administração direta do Município de Pedreiras, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Senhor Antônio França de Sousa, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no arts. 1º, I, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o Parecer nº 3708/2024/GPROC1/JCV do Douto Ministério Público de Contas, em: a) julgar regulares as contas anuais de gestão da administração direta do Município de Pedreiras, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Senhor Antônio França de Sousa, com fulcro no art. 20 da Lei Estadual nº 8.258/2005, tendo em vista que expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; b) dar quitação plena ao responsável, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Lei Estadual nº 8.258/2005; c) publicar a decisão no Diário Oficial Eletrônico do Estado do Maranhão, para que cumpra todos os efeitos. Presentes à sessão os Conselheiros Daniel Itapary Brandão (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado, Marcelo Tavares Silva e Flávia Gonzalez Leite, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Contas, Douglas Paulo da Silva. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de fevereiro de 2025.
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O Plano de Contingência para inundações e deslizamentos do município de Pedreiras MA estabelece os procedimentos a serem adotados pelos órgãos envolvidos na resposta a emergências e desastres quando da atuação direta ou indireta em eventos relacionados a estes desastres naturais. O presente plano foi elaborado e aprovado pelos órgãos e instituições integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil de Pedreiras MA, identificados na página de assinaturas, os quais assumem o compromisso de atuar de acordo com a competência que lhes é conferida, bem como realizar ações para criação e manutenção das condições necessárias com vistas ao desempenho previsto nas atividades e responsabilidades contidas neste plano.
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RELATÓRIO ESTATÍSTICO FEVEREIRO/2025 INFORMAÇÕES DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DADOS ESTATÍSTICOS, NA MODALIDADE DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. (LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Nº 12.527/2011)
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O Centro de Acolhimento de Animais de Pedreiras, inaugurado em janeiro de 2022 pela gestão "Tempo de Reconstruir", está situado no Povoado Angical I, MA-381, sentido Pedreiras/Joselândia e tem se destacado como referência na região do Médio Mearim no cuidado e reabilitação de cães abandonados. A iniciativa visa proporcionar abrigo, tratamento veterinário e promover a adoção responsável desses animais.
DECISÃO CS-TCE N° 1453/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestores da Administração Direta do Município de Pedreiras, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Antônio Franca de Sousa (Prefeito) e Senhora Magali Conceição da Silva Lima (Chefe de Gabinete), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso 11, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei n° 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA n° 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara,por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas e determinar a emissão de parecer prévio com abstenção de opinião das contas anuais dos gestores da administração direta do Município de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do prefeito, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 848.826/DF, e, em seguida, a remessa dos autos à Câmara Municipal de Pedreiras/MA para os fins constitucionais e legais, após o trânsito em julgado.
PARECER PRÉVIO CS TCE Nº 155/2024 - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário nº 848.826/DF e no uso da competência que lhe conferem o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, inciso I, c/c o art. 10, inciso I, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão ordinária da Segunda Câmara, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas: 1. Emitir parecer prévio pela abstenção de opinião das contas anuais dos gestores da administração direta do Município de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Antônio Franca de Sousa (Prefeito), em conformidade com o art. 1º da Resolução TCE/MA nº 335/2020, art. 12 da Resolução TCE/MA nº 383/2023, e com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF; 2. Determinar a publicação deste parecer prévio no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão para os fins legais; 3.Encaminhar cópia deste parecer prévio, acompanhado dos autos à Câmara Municipal de Pedreiras/MA para os fins legais, após o trânsito em julgado;
DECISÃO CS-TCE Nº 1456/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Simão Cirineu Lima Reis (Ordenador de Despesa), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 6671/2024, da lavra do Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos.
DECISÃO CS-TCE Nº 1540/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM) de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Mylena Krause Rodrigues (Gestora), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 6722/2024/GPROC3/PHAR do Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos.
DECISÃO CS-TCE Nº 1455/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores da Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Francinete Santos Braga (Presidente), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida manifestação proferida em Sessão pelo Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos.
DECISÃO CS-TCE Nº 1540/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM) de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Mylena Krause Rodrigues (Gestora), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmarado Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 6722/2024/GPROC3/PHAR do Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos.