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PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: PLTCE N 292025/2017

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 29/2025 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação de contas anual de gestores da administração direta do Município de Pedreiras, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Senhor Antônio França de Sousa, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no arts. 1º, I, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o Parecer nº 3708/2024/GPROC1/JCV do Douto Ministério Público de Contas, em: a) julgar regulares as contas anuais de gestão da administração direta do Município de Pedreiras, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Senhor Antônio França de Sousa, com fulcro no art. 20 da Lei Estadual nº 8.258/2005, tendo em vista que expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; b) dar quitação plena ao responsável, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Lei Estadual nº 8.258/2005; c) publicar a decisão no Diário Oficial Eletrônico do Estado do Maranhão, para que cumpra todos os efeitos. Presentes à sessão os Conselheiros Daniel Itapary Brandão (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado, Marcelo Tavares Silva e Flávia Gonzalez Leite, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Contas, Douglas Paulo da Silva. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de fevereiro de 2025.

28/03/2025 - COMPETÊNCIA: ANUAL ANTONIO FRANÇA DE SOUZA 2

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