DECISÃO CS-TCE Nº 2192/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da prestação de contas anual de gestores do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) de Pedreiras/MA, no exercíciofinanceiro de 2018, de responsabilidade da Senhora Maria da Glória Martins da Rocha (Ordenadora de Despesa), os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no usodas atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005 e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão ordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2808/2024/GPROC4/DPS do Ministério Público de Contas, decidem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal de Contas, determinando o arquivamento dos autos. Presentes à Sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e Daniel Itapary Brandão (Relator) e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.
03/04/2025 - COMPETÊNCIA: ANUAL MARIA DA GLÓRIA DE LIMA ANDRADE 2